terça-feira, 24 de abril de 2012

A MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO


Extração de teca (Urupá-RO)

Segundo o Sr. Rildo W. Gonçalves de Sá,  Engenheiro Florestal e especialista em Projetos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Reflorestamento da espécie florestal Teca (Tectona grandis) no Estado de Rondônia estão sendo feitas de maneira irregular. Na maioria dos casos não estão sendo elaborados nem mesmo o Cadastro Ambiental Rural (CAR) que é obrigatório para este tipo de atividade florestal, inclusive para maioria dos casos deveria ser obrigatória obtenção por parte do empreendedor (produtor rural/empresa rural) da Licença Ambiental da Propriedade Rural (LAPR) junto a Secretaria de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia - SEDAM/RO.

Ainda, segundo o especialista deveria ser realizado um inventário florestal, a fim de informar a volumetria a ser explorada, observando a demarcação das árvores que se encontram dentro do perímetro da área de uso alternativo do solo, bem como as que se encontram dentro da área de Reserva Legal - RL, excluindo as árvores constantes dentro do perímetro da Área de Preservação Permanente - APP. Para tanto, é necessário identificar por meio Carta-Imagem de Satélite, as áreas de Uso Alternativo do Solo, de Reserva legal e de Preservação Permanente. Caso queira garantir precisão dessas informações técnicas, basta realizar a medição topográfica, sem essas informações é impossível comprovar a procedência legal das árvores a serem exploradas. Entretanto, isso não vem acontecendo no estado de Rondônia, o que seguramente torna esta atividade inteiramente sem controle ambiental. "Acredito que está havendo uma má interpretação da legislação estadual por parte de empresas e empresários que atuam neste segmento florestal, de maneira que qualquer pessoa poderá pedir a ilegalidade desses projetos, junto aos "Ministérios Públicos Estadual e Federal", haja vista que sem o referido controle implica dizer que a legislação ambiental está sendo desrespeitada. 

Por causa da má interpretação da Instrução Normativa nº 001 de 30 de maio de 2011, da Secretaria de Desenvolvimento ambiental de Rondônia - SEDAM/RO, a qual é bem clara nos seus Artigos 1º e 2º a interpretação é clara:

Art. 1° Os plantios e a condução de espécies florestais nativas ou exóticas, com finalidade de produção e corte ou extração de produtos florestais diversos, em áreas de uso alternativo do solo com atividades agropecuárias, ou em áreas que se encontrem subutilizadas ou degradadas, desde que localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL), são isentas de apresentação de Projetos, Vistorias Técnicas e Licenciamento Ambiental.

§ 1º Entende-se por florestas plantadas aquelas originadas de plantios homogêneos ou não, com espécies exóticas ou nativas, nas quais se utilizam técnicas apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável.

§ 2º O plantio e condução de espécies florestais exóticas poderá ser autorizado excepcionalmente pela SEDAM para recomposição em área de Reserva Legal, conforme previsto no Parágrafo 2º do Artigo 44 da Lei Federal nº 4771 de 15/09/1965, alterado pela Medida Provisória nº 2166-66 de 26/07/2001.

Art. 2º. Fica dispensado o procedimento administrativo de licenciamento ambiental, autorização, registro, bem como o Documento de Origem Florestal - DOF, para fins de corte, transporte, movimentação, comercialização ou armazenamento de produtos e subprodutos de florestas plantadas exóticas.


Ainda segundo o especialista se a Legislação for interpretada ao pé da letra, os produtores de teca originários de reflorestamento em Rondônia estarão extraindo madeira de forma irregular.

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